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STF julga Constitucionalidade de Lei que Proíbe Marcha da Maconha

O STF está julgando a constitucionalidade de uma lei de Sorocaba (SP) que proíbe a Marcha da Maconha. O resultado pode definir se municípios podem barrar manifestações antiproibicionistas ou se o direito à liberdade de expressão prevalece. Até agora, a maioria dos ministros votou contra a proibição.
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Em julgamento no plenário virtual, ministros decidem se manifestações antiproibicionistas podem ser proibidas por leis municipais

O Supremo Tribunal Federal (STF) está julgando a constitucionalidade de uma lei municipal de Sorocaba (SP) que proíbe a realização da Marcha da Maconha e quaisquer manifestações que, segundo a redação, façam “apologia à posse de entorpecentes ilícitos”. O caso reacende o debate sobre os limites da liberdade de expressão, do direito à manifestação e os retrocessos locais no enfrentamento à política proibicionista.

O julgamento acontece no plenário virtual da Corte e se estende até o dia 24 de junho de 2025. Até o momento, o placar é de 2 votos a 1 pela inconstitucionalidade da norma.

O relator do processo, ministro Gilmar Mendes, votou pela derrubada da lei municipal, afirmando que ela restringe de forma desproporcional a liberdade de expressão e o direito de reunião — direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal. Ele destacou que manifestações públicas que defendem a revisão das políticas de drogas não configuram apologia ao uso, mas sim exercício legítimo da cidadania e do debate democrático.

O ministro Alexandre de Moraes acompanhou integralmente o relator, reforçando que proibir a Marcha da Maconha é inconstitucional e equivale a cercear uma pauta política legítima que tem respaldo em decisões anteriores do STF. Em 2011, a Corte já havia garantido a realização da Marcha ao considerar que o movimento não incita o uso de entorpecentes, mas sim propõe o debate sobre a mudança da legislação vigente.

Contudo, o ministro Cristiano Zanin abriu divergência e votou pela constitucionalidade da lei, sustentando que a norma não impede manifestações políticas em geral, mas busca proteger a saúde pública, especialmente de crianças e adolescentes. Para Zanin, há um “conflito de princípios” entre a liberdade de expressão e o dever do Estado de proteger a infância, que deve ser ponderado.

A decisão do STF é vista como decisiva para os movimentos sociais canábicos e a segurança jurídica de marchas por todo o país. Caso a maioria dos ministros vote contra a lei, será reforçado o entendimento de que legislações locais não podem silenciar manifestações políticas legítimas. Se o STF validar a norma, abre-se um perigoso precedente para outras cidades tentarem barrar marchas antiproibicionistas com base em justificativas morais ou de “saúde pública”.

Para os ativistas, o julgamento é mais do que uma questão jurídica: é sobre garantir o direito de sonhar, marchar e transformar. A proibição da Marcha é a proibição do debate. E proibir o debate é perpetuar a violência do proibicionismo.

Principais posicionamentos até agora

Atualmente, há votação de 2 a 1 pela inconstitucionalidade, mas o placar ainda é aberto até o final de junho


Impacto e implicações

  • Caso o STF confirme a inconstitucionalidade, leis municipais semelhantes seriam inviabilizadas, afirmando o direito de manifestações pró-reforma das políticas de drogas.
  • Se a lei for considerada constitucional, isso pode abrir precedente para a regulação mais rígida de protestos pró-reforma, com enfoque na proteção de menores.
  • Ademais, reforça-se o entendimento de que há diferenças entre manifestação política e apologia ao uso de drogas, algo enfatizado por Zanin ao definir o escopo da normativa

Para entender melhor


O tema deve se consolidar com os demais votos previstos até 24 de junho de 2025. O resultado definirá se manifestações como a Marcha da Maconha estão protegidas pela liberdade de expressão e reunião ou se podem ser bloqueadas via normas locais com justificativa de proteção à saúde pública.. O 4e20 Antiproibicionista continuará acompanhando o caso e publicará o resultado final assim que disponível.

Autor

  • Coletivo Antiproibicionista 4e20 Antiproibicionista 4e20

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